Desvendando o Pro Labore

DESVENDANDO O PRÓ-LABORE

 

Este é um assunto polêmico e contingente quanto a quem está ou não obrigado a ter e quanto posso ou não retirar!

A fiscalização por parte da Receita Federal em relação às retiradas efetuadas pelos sócios está aumentando e o cruzamento de informações nas declarações de pessoas físicas e pessoas jurídicas se tornando pontual e constante.

Para tentarmos explanar o assunto, listamos a seguir algumas questões, em forma de “Perguntas e Respostas”, destacando pontos importantes e auxiliando na tomada de decisão.

 

 1 – O que é o pró-labore?

O pró-labore é a remuneração paga diretamente aos sócios administradores e dirigentes pela efetiva prestação de serviços em sua empresa. É o salário do sócio!

 

 2 – O pró-labore é obrigatório?

A legislação previdenciária não impõe diretamente ao empresário a obrigatoriedade de se efetuar a retirada de pro-labore, porém entende-se que o sócio que trabalha na empresa deve receber uma remuneração pelo seu trabalho, independente do título, como por exemplo: adiantamentos, pro-labore ou distribuição de lucros.

“O sócio que recebe remuneração é segurado obrigatório da previdência social na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea f, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212 de 1991.”

 

 3 – Qual o entendimento do fisco?

A RFB vem notificando as empresas para esclarecimentos sobre o procedimento de realizar apenas distribuição de lucros e não efetuar retirada de pró-labore ou no caso de retirada de pró-labore pelo valor mínimo e uma distribuição de lucros pelo valor total obtido no exercício, desproporcional ao valor do pro-labore. Essa fiscalização está abrangendo todas as empresas, porém o cuidado deve ser redobrado principalmente nos casos em que a empresa apresenta faturamento, movimentação e não possui funcionários, pois para ocorrer essa movimentação entende-se que o sócio está trabalhando e se está trabalhando é devida uma “remuneração” da qual deve ser retido 11% de INSS, diferente de “distribuição de lucros”.

 

 4 – Qual sócio pode retirar pró-labore?

A legislação previdenciária também não é clara nessa questão, portanto deve-se levar em consideração que os sócios que participam periodicamente das atividades da empresa devem ser remunerados pelo seu serviço, assim como um funcionário recebe seu salário, e consequentemente contribuir para o INSS.

 

 5 – O sócio aposentado deve retirar pró-labore?

Sim. A legislação não desobriga do recolhimento como contribuinte individual os sócios que estão aposentados, pois a partir do momento em que estão trabalhando devem receber pelo serviço e consequentemente efetuar o recolhimento ao INSS.

Seria a mesma regra aplicada quando um aposentado volta ou permanece no mercado de trabalho como empregado: ele continua contribuindo com a previdência, mesmo recebendo aposentadoria!

 

 6 – Já trabalho em outro lugar, estou dispensado?

Depende. Se o sócio já recolhe pelo valor do teto do INSS, ou seja, o maior valor de recolhimento, ele está sim dispensado desse recolhimento. Para esses casos, solicitamos que apresente uma declaração com as informações do recolhimento mensal, para nosso arquivo, para que no caso de uma eventual fiscalização sejam apresentados os devidos comprovantes justificando a não retirada de pró-labore. No caso de o recolhimento em outra empresa ser MENOR que o teto do INSS, ele estará sujeito ao recolhimento, até que se some o teto. Da mesma forma, pedimos a declaração mencionada.

 

 7 – Qual valor determinado de retirada de pró-labore?

Não existem valores fixos para retirada, deve-se levar em consideração o valor mínimo (salário mínimo) e máximo (teto do INSS) de recolhimento previdenciário. O sócio pode retirar qualquer valor acima do mínimo informado e caso a retirada seja superior ao teto, será retido de seu pró-labore apenas o permitido em legislação.

 

 8 – Tirando o pró-labore, só vou recolher o INSS retido?

Não. Além da retenção de 11% de INSS do sócio, as empresas com regime de tributação Lucro Presumido, Real e as enquadradas no anexo IV do Simples, devem recolher a parte patronal sobre o pró-labore na alíquota de 20%.

E para os valores que atingirem R$ 1.903,98, deverá ser retido também o IRRF de acordo com tabela progressiva de 11/03/2015 – MP nº 670.

 

 9 – Quais as vantagens do recolhimento?

O empresário passará a ter uma renda formal, sem dificuldades para comprovar seus rendimentos. Além disso, esse recolhimento o torna segurado do INSS e serão contados como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, adquirindo também direito aos benefícios previdenciários como: Auxílio Doença, Licença Maternidade e Pensão por morte.

 

 10 – E quanto ao acidente de trabalho, tenho direito?

Não, conforme Lei acidentária n° 6367/1976 e 8213/1991 art. 18 § 1°, a concessão do benefício de auxílio-acidente não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio, que não tenha a condição de empregado.

 

 11 - Posso retirar pró-labore a título de 13° Salário?

Sim. O 13° salário é considerado uma gratificação natalina, podendo o sócio retirar como pró-labore. Porém essa remuneração não será computada para média de cálculos em benefícios previdenciários. Como as retenções e recolhimento dos impostos devem ser efetuados normalmente, não recomendamos o 13º do pró-labore.

 

 12 – Que dia eu devo pagar o pró-labore?

Parece uma pergunta sem importância, mas a data que a empresa efetivamente paga o pró-labore aos sócios influencia diretamente no cálculo do Imposto de Renda! O pagamento de pro labore, pode ser realizado de duas maneiras:

  1. DENTRO DO MÊS DE REFERÊNCIA: quando o pagamento é realizado até o último dia útil do mês vigente, ou seja, dentro do mês de fechamento. Por Exemplo: o pró-labore do mês de janeiro ser pago até o dia 31 de janeiro. Chamamos, tecnicamente, de REGIME DE COMPETÊNCIA.

 

  1. NO MÊS SEGUINTE AO DE REFERÊNCIA: quando o pagamento é realizado até o 5° dia útil do mês subsequente ao fechamento, ou seja, fora do mês vigente. Exemplo: O pró-labore do mês de janeiro, ser pago em fevereiro. Tecnicamente chamamos de REGIME DE CAIXA.

 

Isso porque o IRRF sempre vence no mês seguinte ao efetivo pagamento à pessoa física. Então no primeiro exemplo, o IRRF irá vencer no mês seguinte ao de referência – Folha de Janeiro – pagamento do pro labore até 31 de janeiro – vencimento do IRRF até dia 20 de fevereiro. No seguindo exemplo, o IRRF vencerá 2 meses depois do de referência: folha de janeiro – pagamento do pró-labore em fevereiro – vencimento do IRRF em março.

 

Portanto, é muito importante que se defina a data de pagamento do pró-labore e se mantenha da forma escolhida.

 

 13 – Posso possuir vínculo com outra empresa?

Sim, porém deverá nos informar para realizar as incidências de encargos corretas, pois mais de um vínculo, dependendo da renda, interfere nos cálculos do INSS (conforme já mencionamos). Quanto ao IRRF, será calculado de forma individual e ajustado na sua declaração anual de Imposto de Renda!

Ex.: Recolhe pró-labore em duas empresas, em uma salário-mínimo e na outra o teto (valor máximo), sua contribuição de INSS será descontada apenas na remuneração do Teto, porém o IR será sobre a somatória das rendas.

 

 

Diante das informações acima, a QSM conservadoramente orienta aos clientes principalmente as empresas que possuem faturamento periódico, que seja feita uma análise para retirada de pró-labore mensal com a retenção e recolhimento dos devidos tributos.

 

Orientamos que esse pagamento referente ao pró-labore, deve ser efetivamente realizado, preferencialmente através de transferência bancária, exatamente no valor líquido que estiver no recibo enviado mensalmente, de forma que facilite a identificação no extrato bancário e a comprovação ficar mais clara e segura, em casos de eventuais fiscalizações e obtenções de benefícios previdenciários.

 

Diante de casos de renda não formalizada, os empresários estão sujeitos a autuações pela Receita Federal ou pelo INSS, entendendo estar omitindo rendimentos, deixando de pagar valores devidos a título de Imposto de Renda e se isentando de contribuições destinadas a Previdência Social.

 

Esperamos que o material acima tenha sido esclarecedor e nos mantemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

 

Abraços,

Equipe de Depto Pessoal da QSM.

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